TRF2 - 5029423-76.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029423-76.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 151, III, DO CTN. 1.
A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, em razão da ocorrência de prescrição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que matéria de ordem pública, como a prescrição, não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, sendo possível a juntada de documentos até mesmo em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem para afastar a prescrição. 3.
Apesar de o art. 396 do CPC ser afirmativo quanto ao momento cabível para produção de prova documental, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a incidência de tal regra em respeito aos princípios da instrumentalidade e da economicidade, admitindo a juntada de documentos em momento posterior, desde que não fique configurada má-fé da parte e seja observado o contraditório. 4.
Ao analisar os autos, observa-se que resta descaracterizada qualquer eventual má-fé da Fazenda ao trazer em sede de apelação, documentos aptos a demonstrar eventual equívoco do julgado, eis que plenamente respeitada a garantia do contraditório, posto que a executada foi intimada para oferecer contrarrazões à apelação interposta. 5.
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 6.
Verificado que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, e a reforma do decisum é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 42
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029423-76.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2025 20:48
Juntado(a)
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12/08/2025 19:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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12/08/2025 13:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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