TRF2 - 5002307-42.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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30/05/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002307-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): EDEMILTON ALVES PEREIRA (OAB RJ152947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o Autor requer a restituição em dobro dos valores debitados de sua conta corrente não reconhecidos, no valor de R$ 3.946,26 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigidos com juros e correção monetária desde desembolso, bem como pagamento de danos morais.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. • Juntando aos autos documentos (evento 1, HABILITACAO3 e evento 1, EXTR9) que instruem a petição inicial, atentando-se para a qualidade da digitalização, que deverá conter a nitidez e a resolução necessárias para a análise dos autos.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITEM-SE as Rés para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias, após a efetiva citação.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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