TRF2 - 5006423-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006423-39.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOSEFA SALVINO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência Considerando que o caso dos autos envolve a concessão de benefício por incapacidade, exigida a realização de perícia médica para que seja proferida decisão e concluído o requerimento administrativo, bem como que é possível observar da análise dos autos que foi agendada perícia médica para o dia 10/09/2025 (Evento 34 - Doc. 16 - fl. 14), intimem-se as partes para que informem a este Juízo se foi realizada a perícia em sede administrativa pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos. -
18/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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07/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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06/08/2025 12:24
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006423-39.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOSEFA SALVINO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução.
Intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:39
Despacho
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04/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE03S)
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02/08/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT06F)
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02/08/2025 13:30
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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02/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 07:15
Despacho
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01/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:48
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006423-39.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOSEFA SALVINO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO JOSEFA SALVINO DA SILVA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade permanente. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício por incapacidade permanente em 16/12/2024, porém, até a presente data, não obteve nenhuma resposta. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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