TRF2 - 5054481-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054481-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO CESAR DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Aguarde a intimação da autoridade coatora. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054481-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO CESAR DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO CESAR DA SILVA GUIMARAES em face do ato omissivo do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar para determinar que o INSS emita decisão no pedido administrativo de isenção de imposto de renda, objeto do protocolo nº 56620694, de 14/12/2023.
Como causa de pedir, aduz que, por estar acometido de doença grave, requereu no INSS a isenção de imposto de renda, 14/12/2023, sob o nº de protocolo 566206694.
Informa que até a data do ajuizamento desta ação, o único andamento promovido pelo INSS ocorreu em 13/12/2024, quando lhe solicitaram que fossem anexados, entre outros, exames médicos complementares, o que foi prontamente atendida pelo impetrante.
Assim, diante da inércia da parte impetrada, utiliza do presente mandamus para que a Administração Pública emita a resposta do pedido administrativo de isenção de imposto de renda.
Nos termos da decisão do Evento 5, o Juízo não concedeu o benefício de gratuidade de justiça; e a parte impetrante promoveu o recolhimento das custas judiciais, conforme certificado no Evento 11. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Sobre o tema, segundo o art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de tramitação.
Por sua vez, no tocante aos processos administrativos federais, devem ser observados os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a administração deve explicitamente emitir decisão dentre de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a partir da instrução do processo.
Importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal editou o Tema nº 1066, a partir do qual foi realizado acordo celebrado entre o MPF e o INSS no âmbito do RE 1.171.152/SC, com relação aos prazos a serem observados pela autarquia previdenciária.
Na referida avença ficou acordado que os prazos seriam estes: Com efeito, embora não conste o prazo de análise de pedido de isenção de imposto de renda, tenho que, in casu, a delonga é excessiva, uma vez ultrapassados cerca de 18 (dezoito) meses do pedido administrativo.
Assim, tenho que a Administração Pública deve observar o princípio da razoável duração do processo e da eficiência; e nesta ação, fica evidente a mora irrazoável, mesmo que se considere as dificuldades do gestor (art. 22 da LINDB), já que não pode o administrado ficar à mercê da demora indefinida na apreciação conclusiva dos seus pleitos.
Nesse diapasão, cito: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida (TRF da 2ª Região. 0076139-82.2018.4.02.5104. 2ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.
Data de decisão: 05/03/2021.
Data de disponibilização: 10/03/2021) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada APRECIE e DELIBERE, de forma conclusiva o pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda, objeto do protocolo nº 56620694, de 14/12/2023, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o INSS para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
O presente processo terá prioridade em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 1.048, do Código de Processo Civil, dado que a parte impetrante é pessoa idosa (Evento 1, RG4).
Providencie a Secretaria a anotação que evidencie o regime de tramitação prioritária, conforme art. 1.048, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:26
Determinada a intimação
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04/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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