TRF2 - 5127843-82.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:23
Transitado em Julgado - Data: 13/03/2025
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5127843-82.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MOLDCRIM-SUPPORT ARTES EM ACRILICO EIRELIADVOGADO(A): BIANCA LIMA BEZERRA (OAB RJ202735) DESPACHO/DECISÃO Evento 55: a parte autora requereu a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação, sob a alegação de que a advogada constituída perdeu o prazo em razão do falecimento de seu esposo.
Contudo, observa-se que o requerimento foi formulado aproximadamente dois meses após a intimação da sentença, sem qualquer manifestação nos autos durante esse extenso intervalo de tempo.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo sem a prática do ato, extingue-se o direito de realizá-lo, ficando assegurado à parte demonstrar que não o fez por justa causa.
O § 1º do mesmo dispositivo considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato processual por si ou por seu mandatário, e o § 2º prevê que, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
No caso concreto, a alegação de luto, por mais legítima e respeitada que seja, não foi acompanhada de prova cabal e suficiente de que a advogada permaneceu impossibilitada de exercer sua atividade profissional durante todo o período de inércia, que foi longo, aproximadamente dois meses, conforme relatado anteriormente.
Não há nos autos prova suficientemente convincente de que por todo esse período de dois meses tenha subsistido a justa causa inicial alegada.
A devolução do prazo é medida excepcional, sendo a preclusão temporal a regra, e depende de justa causa comprovada mas também contemporânea à perda do prazo. No caso não se mostra razoável admitir essa alegação quase dois meses depois da intimação da sentença, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, observando que licenças profissionais dessa natureza tem prazos de duração bem exíguos, sendo, por exemplo, de oito dias para servidores públicos federais e de apenas dois dias para trabalhadores regidos pela CLT. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo para interposição de apelação, por ausência de demonstração tempestiva de justa causa, na forma do art. 223 do CPC.
De qualquer forma, como cabe ao Tribunal a verificação dos requisitos formais de interposição da apelação, o juízo de primeira instãncia não teriam como impedir que o referido recurso interposto, mesmo em princípio intempestivo, seja processado e encaminhado ao TRF - 2ª Região, que verificará se, diante das alegações, o recurso deve ou não ser conhecido.
Intime-se. À Secretaria para certificar, por ora, o trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquive-se. -
04/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:24
Despacho
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28/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/02/2025 10:37
Juntada de Petição - (P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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03/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:17
Determinada a intimação
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14/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2024 09:35
Juntada de Petição
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22/07/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:22
Decretada a revelia
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11/07/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 13:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA)
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2024 07:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:45
Despacho
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26/04/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 17:10
Juntada de Petição
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18/04/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:01
Despacho
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26/02/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:44
Despacho
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17/01/2024 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 21:50
Determinada a intimação
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12/12/2023 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FELIPE AUGUSTO SILVA - EXCLUÍDA
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11/12/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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