TRF2 - 5001730-92.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 15:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/07/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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15/07/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001730-92.2024.4.02.5119/RJAUTOR: LUIS CARLOS DA CUNHA ANDRADEADVOGADO(A): SAMARA AMARAL ALVES NOGUEIRA (OAB RJ133718)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária nº 638.250.106-2 desde 01/08/2024 (dia seguinte à DCB) com duração de 90 dias a contar da prolação da presente sentença; 2) PAGAR as prestações vencidas com juro/s de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; REAPRECIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito.
Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), implantar o benefício em até 20 (vinte) dias e comprovar o cumprimento da decisão.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
20/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 14:17
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS DA CUNHA ANDRADE <br/> Data: 06/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO B
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 14:33
Juntada de Petição
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03/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/10/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 15:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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