STJ - 0135446-78.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0135446-78.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCIO MARCAL FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ103625)ADVOGADO(A): CECILIA MIGNONE MODESTO LEAL (OAB RJ119053)ADVOGADO(A): ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258)ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. apelaçÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO DECORRENTE DE TESE VINCULANTE SUPERVENIENTE (TEMA 1170 DO STF).
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA VOLUNTÁRIA DAS EXEQUENTES.
APELAÇÃO DAS CONSTRUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução opostos pela União contra execução promovida por Construtora Ferreira Guedes S/A (atual AGIS Construção S.A.) e Construtora Aterpa S.A., visando ao reconhecimento da inexequibilidade do título judicial em razão da necessidade de prévia liquidação e aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. A sentença homologou os cálculos da Contadoria Judicial no montante de R$ 7.415.615,84, inferior ao valor inicialmente executado de R$ 16.651.654,64, fixando honorários sucumbenciais tanto para a União quanto para as embargadas. 3. As construtoras apelaram buscando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários, enquanto a União pleiteou a majoração dos honorários conforme os percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A redução do valor executado não decorre de erro das exequentes nem de resistência injustificada, mas de fato superveniente de ordem pública: a fixação de teses vinculantes pelo STF (Tema 810 e Tema 1170) e pelo STJ (Tema 905), posteriores ao ajuizamento da execução. 5. As construtoras apresentaram cálculos conforme a sentença transitada em julgado, que fixara juros moratórios de 6% ao ano, e, após a definição jurisprudencial superveniente, aderiram aos novos cálculos, em conduta de boa-fé e respeito à autoridade da decisão vinculante. 6. Penalizá-las com honorários sobre a diferença reduzida seria injusto, desproporcional e incompatível com a lógica cooperativa do processo, além de desestimular o cumprimento espontâneo de precedentes. 7. Ausente sucumbência voluntária das exequentes, inexiste base jurídica para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela diferença entre o valor executado e o apurado pela Contadoria Judicial. 8. Prejudicado o apelo da União, que buscava majoração da verba honorária. 9.
Apelação interposta pela CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A (atualmente denominada AGIS CONSTRUÇÃO S.A) e pela CONSTRUTORA ATERPA S.A. provida.
Prejudicada a Apelação da União.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A (atualmente denominada AGIS CONSTRUÇÃO S.A) e pela CONSTRUTORA ATERPA S.A., e julgar prejudicado o recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0135446-78.2015.4.02.5101/RJ (Aditamento: 270) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCIO MARCAL FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ103625) ADVOGADO(A): CECILIA MIGNONE MODESTO LEAL (OAB RJ119053) ADVOGADO(A): ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258) ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0135446-78.2015.4.02.5101 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0135446-78.2015.4.02.5101/RJ EMBARGADO: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S AADVOGADO(A): MARCIO MARCAL FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ103625)ADVOGADO(A): CECILIA MIGNONE MODESTO LEAL (OAB RJ119053)ADVOGADO(A): ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258)ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) DESPACHO/DECISÃO Eventos 244 e 246 - Aos apelados para contrarrazões pelo prazo legal, conforme artigo 1010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (rs/pr) -
30/06/2022 15:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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30/06/2022 15:02
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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05/05/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/05/2022
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04/05/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/05/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/05/2022
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03/05/2022 19:10
Conheço do agravo de UNIÃO para não conhecer do Recurso Especial
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08/03/2022 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/03/2022 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/02/2022 15:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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