TRF2 - 5078467-64.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
-
03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5078467-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 215) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: AGUA SANITARIA SUPER GLOBO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
-
02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 215
-
01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 16:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
31/07/2025 16:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 09:27
Juntada de Petição
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 11:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
11/07/2025 10:03
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078467-64.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: AGUA SANITARIA SUPER GLOBO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou segurança para afastar a exigência das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (FNDE - Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI, entre outras) com fundamento na aplicação do limitador de 20 salários mínimos na base de cálculo da folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros; (ii) determinar se é necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.079 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 325 e 495 de Repercussão Geral, afirma que o rol do art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal é exemplificativo, legitimando a cobrança das contribuições parafiscais sobre a folha de salários.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários mínimos para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, entendimento que se estende a outras contribuições parafiscais arrecadadas com base na folha de salários.A contribuição ao Salário-Educação possui disciplina constitucional e legislação específica (CF/1988, art. 212, § 5º, e Lei nº 9.424/1996), não sendo aplicável a limitação pleiteada.Quanto ao INCRA e SEBRAE, igualmente se aplica o entendimento do Tema 1.079, afastando-se a limitação pretendida.Não há necessidade de suspensão do processo, pois o STJ admite a aplicação imediata de teses fixadas em recurso repetitivo, independentemente de trânsito em julgado, não havendo mais determinação de sobrestamento dos feitos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O limite de 20 salários mínimos na base de cálculo não se aplica às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como SENAI, SESI, SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE e Salário-Educação.É desnecessária a suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado de precedente firmado em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, III, “a”, e 212, § 5º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, I; Lei nº 9.424/1996.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.624/SC, Tema 325, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 23.09.2020; STJ, REsp 1.898.532/CE, Tema 1.079, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 221
-
02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/03/2025 14:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 15:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 15:38
Determinada a intimação
-
21/03/2025 19:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000712-11.2025.4.02.5116
Jaci Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 14:53
Processo nº 5049967-80.2025.4.02.5101
Joao Pedro Gabriel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Paulo Vieira Villaca Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001781-06.2024.4.02.5119
Valdir Ferraz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 07:43
Processo nº 5022543-07.2023.4.02.5110
Zeilton do Amaral Leal
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 13:27
Processo nº 5078467-64.2022.4.02.5101
Agua Sanitaria Super Globo LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/10/2022 10:22