TRF2 - 5001392-08.2025.4.02.5112
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001392-08.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCYELLE DE SA OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCYELLE DE SÁ OLIVEIRA FREITAS em face de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ na qual requer, em suma, a condenação da ré na obrigação de retirar a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2022/2023 e reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta forma, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Em relação ao pedido de tutela de urgência antecipada para que a ré retire do banco de dados a cobrança relativa às anuidades dos anos de 2022/2023, observa-se que devem estar presentes, de modo cumulativo, os requisitos estabelecidos no art. 300, CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse ponto, observa-se que, apesar de demonstrado pela parte autora que efetuou o pagamento das anuidades de 2022/2023 (evento 1, DOC6), a certidão positiva de evento 1, DOC7 não delimita se as pendências referem-se somente às anuidades adimplidas ou se há outras em aberto.
Portanto, a probabilidade do direito da parte autora não resta efetivamente demonstrada.
Desta forma, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
20/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:43
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01S para RJRIOEF09S)
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09/04/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:48
Declarada incompetência
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08/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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08/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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