TRF2 - 5002553-68.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 11:50
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002553-68.2025.4.02.5107/RJAUTOR: THIAGO MAIA REZENDEADVOGADO(A): PRISCILA ASSIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB MG185416)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 330, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 14:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002553-68.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: THIAGO MAIA REZENDEADVOGADO(A): PRISCILA ASSIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB MG185416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor a restituição de parcela indevidamente descontada a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) trazendo aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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