TRF2 - 5002456-41.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003867-22.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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27/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002456-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIANO LEAL VIRGINIOADVOGADO(A): MIRIAM DOS SANTOS SOARES VALENCA (OAB RJ198241) DESPACHO/DECISÃO Evento 14, PED RECONSIDERACAO3 - Indefiro o requerido, ante a ausência de previsão legal.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:33
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição
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25/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002456-41.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LUCIANO LEAL VIRGINIOADVOGADO(A): MIRIAM DOS SANTOS SOARES VALENCA (OAB RJ198241)SENTENÇADesse modo, considerada a inércia da autora em promover os atos e diligências que lhe cabem, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I. Macaé, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002456-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIANO LEAL VIRGINIOADVOGADO(A): MIRIAM DOS SANTOS SOARES VALENCA (OAB RJ198241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, documento de identidade e CPF, e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção.Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado ou constar em petição, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:58
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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