TRF2 - 5008998-77.2022.4.02.5117
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008998-77.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVAADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o evento 109.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 13:44
Despacho
-
11/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
05/09/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
03/09/2025 13:11
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008998-77.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVAADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho proferido no evento 92, por evidente erro material.
Após, ante o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, bem como intime-se para que apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 534 do CPC.
Feito isso, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC.
Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 100
-
23/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:05
Despacho
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 22/07/2025 15:24:07)
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008998-77.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVAADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) DESPACHO/DECISÃO Verifico no sistema que o INSS/EADJ não foi intimado para cumprir a tutela antecipada deferida na sentença (evento 81).
Em função disso, e diante do trânsito em julgado, intime-se, com urgência, o INSS/EADJ para cumprir a tutela antecipada com a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, fixando a data do início do benefício (DIB) na data do óbito e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 23/02/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações condenar a União a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, fixando a data do início do benefício (DIB) na data do óbito e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se a União, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:34
Despacho
-
21/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 11:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/07/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
17/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008998-77.2022.4.02.5117/RJAUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVAADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432)SENTENÇAPosto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) condenar a União a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, fixando a data do início do benefício (DIB) na data do óbito e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença. b) condenar a União a pagar à autora as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) fixada na DER e a data do início do pagamento (DIP).
Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que os valores eram devidos, calculados com base na SELIC.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem prejuízo, oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para o cumprimento da medida, encaminhando-lhe cópia desta sentença.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Informada a implantação, intime-se a União para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Com a apresentação dos cálculos das parcelas atrasadas, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s).
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) requisição(ões) expedida(s).
Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJSGO04
-
03/06/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/05/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 08:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/02/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR02G03 para RJRIOTR08G03)
-
24/02/2025 12:13
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:22
Declarada incompetência
-
20/02/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 12:35
Juntada de Petição
-
27/06/2024 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
29/04/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/03/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/03/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 15:10
Despacho
-
25/03/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/02/2024 10:07
Juntada de Petição
-
30/01/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
25/01/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
19/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
01/12/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/12/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
01/12/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 12:19
Alterado o assunto processual
-
27/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 22/11/2023 14:30. Refer. Evento 26
-
24/11/2023 18:35
Juntada de Petição
-
31/10/2023 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2023 19:49
Juntada de Petição
-
28/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/10/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/10/2023 14:19
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/11/2023 14:30
-
20/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:53
Determinada a intimação
-
19/10/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/09/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/09/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 16:59
Despacho
-
08/09/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 15:11
Alterado o assunto processual
-
13/06/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/05/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/02/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/02/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 16:55
Determinada a intimação
-
01/02/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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