TRF2 - 5054347-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054347-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA FRANCISCO MARINHOADVOGADO(A): EVANDRO HENRIQUES PINTO (OAB RJ043774) DESPACHO/DECISÃO Foi proferido despacho de emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse se foi submetida a perícia médica pela autarquia ré quando do processo administrativo.
Em atenção ao despacho, a parte autora informou o seguinte: “(...) tão logo submetida a avaliação social, o INSS indeferiu o pedido da autora cancelando a pericia médica agendada, conforme consta na fl. 49 do Processo administrativo juntado no evento 1 (11)” Ocorre que, diante do esclarecido, forçoso reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento.
Por mais que a parte autora afirme que os documentos juntados seriam suficientes para corroborar as suas alegações, tal análise deve ser feita justamente por meio da avaliação administrativa pericial, sem a qual não haverá controversa passível de ser diremida via prestação jurisdicional.
Com efeito, se a parte autora admite que não foi submetida à perícia médica administrativa, não pode o Poder Judiciário fazer as vezes da autarquia, que é o que a demandante pretende.
Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, concedo derradeiro 5 (cinco) dias para que a parte autora altere seu pedido em conformidade com despacho retro. -
16/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:58
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054347-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA FRANCISCO MARINHOADVOGADO(A): EVANDRO HENRIQUES PINTO (OAB RJ043774) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nada a prover, por ora, quanto à tutela de urgência, dada a formulação do pedido para a apreciação da implantação do benefício em sentença.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, esclareça se foi submetida pelo INSS à perícia médica.
Em caso positivo, informe EXPRESSAMENTE se teve reconhecida a condição de pessoa com deficiência (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
07/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:03
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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