TRF2 - 5003952-90.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/07/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/07/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 14:03
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003952-90.2024.4.02.5003/ESAUTOR: SERGIO BORGES RAMALHOADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, o pedido de pagamento de seguro defeso no ano 2023 com DER 05/12/2023 (Evento 1, PROCADM13), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o INSS ao pagamento do benefício seguro defeso, referente ao(s) requerimento(s) de 2022 (DER 14/11/2022 - Evento 1, PROCADM11), à parte autora, com atualização dos valores mediante incidência juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 11.960/09 e consoante os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a citação, observando-se o disposto na EC 113/2021.
Tal pagamento deverá ser efetivado através da expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), em razão de todo o lapso já suportado pela parte autora desde a data inicial de concessão do benefício.
A teor do que dispõe o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela não pode ocorrer quando há perigo da irreversibilidade do provimento, motivo pelo qual a expedição da RPV só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
26/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 21:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/03/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:41
Juntado(a)
-
18/02/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/02/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:58
Determinada a intimação
-
06/12/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSMT01F)
-
13/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:55
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 16:50
Juntada de Petição
-
18/10/2024 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
-
18/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001558-34.2025.4.02.5114
David Pereira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017229-50.2024.4.02.0000
Guilherme Fernandes Fonseca
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Alexander Santana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 16:38
Processo nº 5001816-78.2024.4.02.5114
Maria Jose da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079182-38.2024.4.02.5101
Uniao
Ministerio da Saude
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 09:03
Processo nº 5065334-47.2025.4.02.5101
Jose Laurindo de Sousa Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00