TRF2 - 5079182-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079182-38.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCAS TEIXEIRA E MELLO DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 37, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o pleito de pagamento do valor correspondente a 30% do valor da bolsa de residente como compensação pelo não fornecimento de moradia in natura em programa de residência médica, conforme a ementa do acórdão: ADMNISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Sobre o tema em apreço, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (Tema Representativo de Controvérsia 325), fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-325) 3.
Em tempo, segundo a TNU, não é necessário sequer a comprovação de despesas com moradia para que a autora tenha direito à conversão em pecúnia do auxílio: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). 4.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência vinculante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela União, com base no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Negado seguimento a Recurso
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03/09/2025 16:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079182-38.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCAS TEIXEIRA E MELLO DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025. -
04/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 09:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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02/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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21/05/2025 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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19/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:18
Decisão interlocutória
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 19:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 09:50
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 17:42
Decisão interlocutória
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10/12/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:20
Decisão interlocutória
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07/10/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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