TRF2 - 5107316-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO15
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26/08/2025 10:33
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
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14/07/2025 20:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 19
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08/07/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 15:21
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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08/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5107316-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: LAIS CAMPOS BISPO BARBOSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA FERREIRA BARBOSA (OAB GO049733)PARTE RÉ: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO)INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETOADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária em mandado de segurança. concurso público nacional unificado (CPNU). ausência da impetrante no procedimento de heteroidentificação. requerimento de reinserção no certame. ausência de direito líquido e certo. ilegitimidade da exma. ministra do mgi. remessa necessária provida. segurança denegada.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária em razão de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a liminar pleiteada para "para determinar que as autoridades impetradas providenciem a inclusão da impetrante para realização da entrevista de heteroidentificação, marcada para o dia 23/12/24, ou em data a ser designada pela comissão organizadora do certame, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 33". II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de direito líquido e certo da candidata ao agendamento de nova data para realização da entrevista de heteroidentificação, após a perda da primeira oportunidade, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico de emergência.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Ministra do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de Brasília (MGI) eis que, conforme decisão monocrática exarada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze do C.
STJ, “não há nenhum ato que possa ser atribuído à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo nítida a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual ela não deve ser considerada como autoridade coatora”. (MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator MS n. 31.109, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 28/03/2025.). 4.
Cabe destacar que à Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, incumbe definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público.
Outrossim, é imperativo que o certame tenha por norte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pelo que descumprida regra editalícia pelo candidato sua eliminação é medida que se impõe. 5.
Dispensar a Autora um tratamento diferenciado do a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 6. Nesse sentido, não há que se falar em direito líquido e certo a ser tutelado pela via estreita do mandado de segurança.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária provida.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária para, preliminarmente, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva da Exma.
Ministra de Estado do MGI, com fulcro no artigo 485, VI do CPC e, no mérito, reformar a sentença, denegando a segurança e julgando improcedentes os pedidos, revogando os efeitos da concessão da tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
06/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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