TRF2 - 5005766-34.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005766-34.2024.4.02.5005/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: PEDRO LUCAS NEVES PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 15:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-76
-
12/08/2025 21:22
Decisão interlocutória
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12/08/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005766-34.2024.4.02.5005/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: PEDRO LUCAS NEVES PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005766-34.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: PEDRO LUCAS NEVES PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL proposta por PEDRO LUCAS NEVES PIRES, representada por JANAINA NEVES DE MEDEIROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.425.296-1), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo 09/07/2024.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termosevento 37, SENT1: "condenar o INSS conceder em favor da parte autora,PEDRO LUCAS NEVES PIRES , CPF sob o nº *26.***.*90-88, benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 7154252961), com o pagamento das parcelas vencidas desde DER em 09/07/2024, até a sua efetiva implantação." A Sentença transitou em julgado em 27/05/2025.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7154252961 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 09/07/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
26/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 22:03
Decisão interlocutória
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26/06/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 09:49
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 41
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28/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/04/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 23:26
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/03/2025 14:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS501J)
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28/03/2025 17:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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07/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO LUCAS NEVES PIRES <br/> Data: 03/02/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302
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17/12/2024 17:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
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17/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:52
Decisão interlocutória
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02/12/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2024 21:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 09:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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27/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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