TRF2 - 5000954-61.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000954-61.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: VALERIA CLAUDIA ALEXANDRE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
04/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:50
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA03
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000954-61.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VALERIA CLAUDIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO INDEVIDA POR ERRO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA QUALIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 53, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 46, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.728.329-1 no período de 04/12/2024 a 25/08/2025, com o pagamento dos valores em atraso, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso restringe-se exclusivamente à negativa de reparação por dano moral decorrente da cessação indevida do benefício, alegando a recorrente que o erro administrativo praticado pelo INSS implicou supressão de sua única fonte de subsistência, causando-lhe sofrimento e abalo moral indenizável.
Nese sentido, entendo que não assiste razão à parte recorrente.
Conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida, houve de fato um equívoco administrativo na cessação do benefício, que havia sido prorrogado até 31/01/2025, mas que foi encerrado indevidamente em 03/12/2024.
Em razão disso, foi determinada a reativação do benefício desde 04/12/2024 até a nova data de cessação fixada pela perícia judicial, em 25/08/2025.
Todavia, a responsabilidade civil do Estado por dano moral exige a configuração de um ilícito administrativo qualificado por conduta abusiva, dolosa ou de grave negligência, além da demonstração concreta de abalo extrapatrimonial relevante.
No caso concreto, embora tenha havido falha na operacionalização da continuidade do benefício, não restou demonstrada conduta arbitrária ou intencional por parte da autarquia, tampouco evidenciado qualquer abalo anímico relevante e específico suportado pela autora que exceda os meros dissabores decorrentes do indevido indeferimento ou cessação de benefício previdenciário.
O erro administrativo, por si só, não configura automaticamente ato ilícito indenizável.
A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a suspensão ou cessação indevida de benefício previdenciário, quando ausente prova de dolo, abuso ou conduta especialmente lesiva por parte da Administração, não enseja indenização por dano moral, sendo o aborrecimento decorrente da conduta insuficiente para justificar a condenação.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “O dano moral, assim compreendido todo prejuízo extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Também é nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1.Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.2.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.3.
Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4.
Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09(APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº5002930-10.2013.404.7110, Rel.
Des.Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015).PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DESCONTOS.
DANO MORAL.1.
Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos.2.
Efetuados descontos indevidos no benefício , deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios.3.
Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014).
A jurisprudência mencionada pela parte autora, embora reconheça a possibilidade de dano moral em casos de falha do INSS, exige, para tanto, demonstração de situação excepcional que denote desídia grave da Administração, o que não se verifica nos autos. No caso dos autos, não há notícia de demora irrazoável, de reiteradas negativas sem justificativa, de indeferimento arbitrário ou de tratamento desrespeitoso, mas sim de uma falha pontual e corrigida judicialmente, com a devida compensação material (pagamento retroativo das parcelas devidas). Assim, inexiste nos autos qualquer elemento que justifique o arbitramento de indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Logo, a manutenção da procedência parcial dos pedidos e a não concessão do ressarcimento por danos morais são as medidas que se impõem.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000954-61.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VALERIA CLAUDIA ALEXANDRE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 647.728.329-1 , em favor da postulante, com DIB em 04/12/2024 e DCB em 25/08/2025, promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época. b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. -
26/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 22:25
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50107251720254025101/RJ
-
22/03/2025 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2025 06:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 00:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/02/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/02/2025 09:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50107251720254025101/RJ
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10/02/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50107251720254025101
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:54
Intimação em Secretaria
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07/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:43
Determinada a intimação
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06/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA CLAUDIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO <br/> Data: 25/02/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
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06/02/2025 17:58
Juntado(a)
-
06/02/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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