TRF2 - 5004969-04.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG05
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18/07/2025 00:51
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004969-04.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LUIZ ROBERTO SOUZA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, tal conclusão não afasta o direito ao benefício, pois o auxílio-acidente exige apenas a redução da capacidade para o trabalho habitual, e não a incapacidade total.
Sustenta que as sequelas impactam diretamente sua atividade laboral, exigindo maior esforço para a execução das tarefas habituais.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Foi designada perícia médica pelo Juízo, cujo laudo veio no evento 17, LAUDPERI1.
O Perito atestou que o requerente apresenta M23 - transtornos internos dos joelhos e M17 - Gonartrose (artrose do joelho).
Entretanto, concluiu pela ausência de incapacidade e da ausência de redução da capacidade laborativa.
Cabe notar que, no próprio ato pericial, o autor informou ter retornado ao exercício de sua atividade laboral.
Em resposta ao quesito 6, especificamente sobre incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o i.perito afirmou que "No momento do exame médico pericial não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora.".
E no quesito 1 afirmou que "informado no laudo pericial as patologias as quais a parte autora é portadora; as mesmas não reduzem a capacidade laboral da parte autora.". A parte autora apresentou impgunação ao laudo pericial no evento 29, INIC1. A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa ou de sua redução.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-acidente exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere redução da capacidade laborativa ao segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade e redução tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
No presente caso, a perícia judicial foi categórica ao concluir que a patologia apresentada pelo autor possui origem degenerativa, não estando relacionada a qualquer acidente.
Ademais, foi constatado que tal condição não compromete a sua capacidade laborativa.
O perito analisou os quesitos e exames da parte autora e concluiu pela sua capacidade laboral, bem como pela ausência de sequelas permanentes ou irreversíveis que impliquem em redução da sua capacidade de trabalho. Ademais, tenho que o laudo elaborado pelo perito do juízo deve prevalecer sobre o laudo apresentado pela parte autora, já que elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete o autor, além de ser equidistante das partes.
Não se desconhece a orientação do STJ no Tema 416, no sentido de que a lesão, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício.
Ocorre que tal lesão deve acarretar uma redução na capacidade para o trabalho regularmente exercido, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:49
Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 09:04
Decisão interlocutória
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13/12/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 04/11/2024 15:45:14)
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 13:35
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:49
Juntada de Petição
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:33
Determinada a citação
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04/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ROBERTO SOUZA DE ALMEIDA <br/> Data: 09/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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04/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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