TRF2 - 5001894-78.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:33
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:45
Determinado o Arquivamento
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25/07/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITP01
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25/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001894-78.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ANA MARIA SANTOS MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a existência de coisa julgada.
Alega que, diferentemente do processo anterior (nº 5003184-70.2020.4.02.5112), os presentes autos foram instruídos com novos documentos, não analisados na ação anterior, como contratos de parceria agrícola celebrados em 2011 (em nome do marido), 2017 e 2022 (em seu próprio nome), os quais comprovariam sua condição de segurada especial.
Sustenta que permanece em atividade rural e que já conta com 60 anos de idade, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer o provimento do recurso para concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com análise detalhada da nova prova documental e produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal.
O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição: Enunciado 18.
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, consiste na imutabilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Seus elementos identificadores são: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade).
A eficácia preclusiva da coisa julgada, por sua vez, impede que se discutam, em relação ao objeto litigioso decidido, as alegações e defesas que a parte poderia ter deduzido para obter resultado favorável (art. 508 do CPC).
No caso concreto, em demanda anterior (processo nº 5003184-70.2020.4.02.5112), a autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo proferida sentença que concluiu pela ausência de comprovação do exercício de atividade rural nos períodos de 2004 a 2019 e de 2005 a 2020, resultando na improcedência do pedido.
A decisão foi confirmada em grau recursal e transitou em julgado.
A alegação de existência de novos documentos não tem o condão de afastar a autoridade da coisa julgada.
Os contratos de parceria agrícola mencionados pela recorrente referem-se aos mesmos períodos já analisados na ação anterior (2004-2020), não configurando fato novo superveniente apto a autorizar nova demanda.
A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido alegadas pelas partes para influir no julgamento da causa.
Uma coisa é reconhecer que a ausência de documento essencial implica ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido do processo, resultando na extinção sem resolução do mérito.
Outra, muito diversa, é a situação em que o julgador, diante do acervo probatório produzido, conclui pela insuficiência das provas para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, proferindo decisão de improcedência do pedido. No primeiro caso, não há formação de coisa julgada material, pois inexiste pronunciamento sobre o mérito da pretensão. Na segunda hipótese, há efetivo julgamento do mérito da causa, formando-se coisa julgada material, tornando-se imutável a decisão que reconheceu a inexistência do direito.
Se a autora dispunha de documentos à época da primeira ação e não os apresentou, tal circunstância não autoriza o manejo de nova demanda sobre a mesma pretensão.
O instituto da coisa julgada perderia sua razão de ser se fosse possível rediscutir indefinidamente a mesma questão sob o argumento de apresentação de novos elementos probatórios relativos aos mesmos fatos já apreciados.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:49
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 06:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/01/2025 16:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 20:22
Despacho
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19/06/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 16:08
Despacho
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24/05/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 18:16
Despacho
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13/05/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2024 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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10/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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