TRF2 - 5042487-31.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/08/2025 21:43
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042487-31.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042487-31.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA APLICADA PELO INMETRO.
AUTUAÇÃO.
INFRAÇÃO CONSISTENTE EM COMERCIALIZAR PRODUTO PRÉ-MEDIDO EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO EXISTENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO INDIVIDUAL E DA MÉDIA.
MULTA.
PROPORCIONALIDADE. - O percentual de 20% referente ao encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 somente substitui eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese específica dos Embargos à Execução Fiscal, assim, não se afigura correto que tal entendimento seja estendido, por analogia, ao pagamento de honorários de sucumbência em ações anulatórias eventualmente propostas. - Quanto à alegada ilegitimidade passiva da apelante para figurar no processo administrativo, importa consignar que o CDC, em seu art. 18, prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos produtos colocados no mercado, sendo irrelevante a distinção entre fabricante e titular da marca do produto fiscalizado, pois conforme destacou o Juízo sentenciante, “é notório que tanto a Autora quanto a NESTLÉ BRASIL LTDA. fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo em vista o processo de fusão ocorrido entre ambas há alguns anos.
Com efeito, além de constar, em destaque, nas embalagens dos produtos que motivaram as autuações acima mencionadas, o nome da “GAROTO”, uma vez que se trata de marcas de chocolates pertencentes a esta, mostra-se registrado que eles foram produzidos pela NESTLÉ justamente para a Autora, o que demonstra, apesar da personalidade jurídica formalmente distinta, evidente coordenação entre as empresas na linha de produção”. - O C.
STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 200: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo”. - Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.933/1999, as empresas que comercializam bens são obrigadas ao cumprimento dos regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo INMETRO. - A Portaria INMETRO nº 248/2008 prevê os critérios para aprovação de lote de produtos pré-medidos, quais sejam, critérios individual e da média. - O item 3 da Portaria nº 248/08 do INMETRO dispõe que “o lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas”, portanto, quando da verificação do conteúdo efetivo dos produtos pré-medidos, são aferidos dois critérios de averiguação: o critério individual e o da média. - O artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, prevê que a multa pode ser arbitrada entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). - Na gradação da aplicação da multa, a autoridade deve considerar os fatores descritos nos incisos do §1º do artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999. - É prática abusiva, na forma do inciso VIII do art. 39 do CDC colocar no mercado de consumo “produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”. - Cabe ressaltar que não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/99 e que determine que a multa deva ser condicionada à prévia advertência. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 23 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5042487-31.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 25) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO (RÉU) PROCURADOR(A): HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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04/07/2025 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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02/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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01/07/2025 18:28
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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01/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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