TRF2 - 5014261-75.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014261-75.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOALHERIA E RELOJOARIA GRANDE RIO LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB SP041033) DESPACHO/DECISÃO 1.
O/A(s) Executado/a(s) foi(ram) regularmente citado/a(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o(a) Executado(a) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o(a) Executado(a) também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo/a(s) executado/a(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista à Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimada a Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista à Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. -
01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:12
Decisão interlocutória
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09/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:34
Determinada a intimação
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04/02/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/08/2022 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/04/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2022 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2022 16:52
Determinada a intimação
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19/04/2022 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2022 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 19:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2021 16:30
Juntada de Petição
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28/10/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2021 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/07/2021 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2021 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2021 16:05
Despacho
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12/07/2021 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2021 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2021 08:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2021 23:25
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2021 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2021 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/04/2021 15:09
Despacho
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13/04/2021 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2021 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/03/2021 19:27
Determinada a citação
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08/03/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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