TRF2 - 5005337-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030530-53.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38
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20/08/2025 13:05
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50305305320254025101/RJ
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04/08/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101230320254020000/TRF2
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01/08/2025 16:57
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101230320254020000/TRF2
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101230320254020000/TRF2
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005337-36.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS LIMA (OAB RJ157071)ADVOGADO(A): RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116) DESPACHO/DECISÃO A empresa Executada, após ter integralizado a garantia nos autos e ter oposto Embargos à Execução, atravessou petição requerendo a substituição das garantias existentes (depósito judicial) por apólice de Seguro-Garantia Judicial, sob a alegação de que a jurisprudência permitiria tal situação (Evento 55).
Intimado a se manifestar, o Exequente foi contra tal pleito, alegando que a questão já se encontraria preclusa e que caberia ao credor aceitar, ou não, a substituição das garantias (Evento 62).
Decido.
Em que pese a Executada alegar que a jurisprudência permite a substituição de depósito de dinheiro por Carta de Fiança ou Seguro-Garantia Judicial, certo é que, o Exequente foi contra o pleito, cabendo ao credor aceitar, ou não, a subsituição pretendida, além do que não há tese firmada pelo Eg.
STJ neste sentido, mas mero entendimento de uma das Turmas.
Ressalte-se ainda que, torna-se inviável a substituição de dinheiro por Seguro-Garantia ou Carta de Fiança, pois tais hipóteses se assemelham ao dinheiro, mas tal fato não implica na possibilidade de substituir dinheiro por essas duas outras modalidades, já que o dinheiro fica à disposição do Juízo, implicando na suspensão da exigibilidade do tributo, enquanto a Carta de Fiança ou o Seguro-Garantia devem ser liquidados nos termos avençados, ficando o Exequente a mercê de eventual liquidação/quebra da instituição financeira garantidora, sendo que não são poucos os exemplos de “Bancos” ou "Seguradoras" que tiveram sua falência decretada. E como bem ressaltado pelo Exequente em sua manifestação, a questão da substituição da penhora já foi objeto de decisão judicial proferida no Evento 38, restando a decisão preclusa, já que a Executada não manejou o Recurso cabível em face da mesma, sendo certo ainda que, a ora devedora complementou a garantia por meio de depósito complementar (v.
Evento 44), sem fazer nenhuma ressalva, afigurando-se um contrasenso a posterior, a apresentação de mais um requerimento de substitução de penhora, evidenciando-se a adoção de comportamento contraditório pela Executado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, já que a mesma teve a possibilidade de apresnetar Seguro-Garantia à penhora antes de sofrer a constrição em suas contas bancárias, o que não o fez.
Ademais, contrariamente ao aduzido pela empresa Executada, somente no caso de as circunstâncias do caso concreto indicarem a inexistência de disponibilidade econômica para que se apresente a garantia por meio de depósito integral e em dinheiro, é que se poderá cogitar a aceitação da garantia do crédito por outros bens informados no art. 835, do Novo CPC, e no art. 9º, III, combinado com o art. 11, da Lei nº 6.830/80, pois a cobrança se realiza no interesse do credor (art. 797, do Novo CPC), tendo por objeto expropriar bens do devedor (art. 824, do Novo CPC), o que não autoriza, com base no art. 805, do Novo CPC, a substituição da penhora de dinheiro por bens de menor liquidez, sob pena de se prestigiar o devedor em detrimento do credor e violar expressamente o disposto no art. 151, II, do CTN.
Do exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela Executada, pelas razões acima elencadas.
Suspendam-se os autos, tendo em vista a oposição de Embargos à Execução. -
26/06/2025 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:44
Indeferido o pedido
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 20:01
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 18:39
Decisão interlocutória
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21/04/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2025 17:07
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:24
Decisão final em incidente indeferido
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11/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 14:59
Decisão interlocutória
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08/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição
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07/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:40
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50305305320254025101
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02/04/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2025 10:18
Decisão interlocutória
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22/03/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 11:37
Despacho
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20/03/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 15:23
Despacho
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17/02/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:25
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/01/2025 14:14
Despacho
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27/01/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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