TRF2 - 5008987-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 09:00
Indeferido o pedido
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24/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008987-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): VALESKA MATIAS DA SILVA (OAB RJ254346) AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 213
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008987-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): VALESKA MATIAS DA SILVA (OAB RJ254346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (evento 8, DESPADEC1) que, na execução fiscal n.º 5053722-15.2025.4.02.5101, em virtude de manifestação nos autos e juntada de procuração, considerou a parte executada citada, na forma do art. 239, §1º, do CPC. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "A decisão combatida de primeira instância entendeu por antecipar a citação da parte agravante e reconhecê-la como regular e válida após a apresentação da petição do Evento 06", porém alegou que "A procuração anexada aos autos não tem poderes especiais para receber citação". Afirmou que, "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela CORTE ESPECIAL que descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação, não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico, entendimento, exatamente, oposto do adotado pela decisão agravada".
Disse que, diante da "ausência de poderes da advogada para receber a citação, não merece ser reconhecida a citação por comparecimento espontâneo no Evento 06, devendo o juízo de primeira instância formalizar a citação pessoal da parte Executada/Agravante". Asseverou que "Há manifesto cerceamento de defesa e violação do devido processo legal impostos pela decisão agravada.
A caracterização do comparecimento espontâneo exige a prática de atos que demonstrem a ciência inequívoca do feito e intenção de defesa, como apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso concreto".
Mencionou que "Há risco imediato de penhora pelo SISBAJUD nas contas bancárias da Agravante, tendo em vista a petição da Agravada no Evento 13 e a redação do art. 7º, II, da Lei 6.830/80, visto que foi decidido pela citação válida da Agravante". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. Os autos foram distribuídos por sorteio ao Gabinete 09, que, diante da incompetência para análise da questão, determinou a redistribuição para um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 3, DESPADEC1).
Redistribuídos por sorteio a este Gabinete, os autos vieram conclusos na presente data (08.07.2025). É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia consiste em aferir se a manifestação da parte executada nos autos, na qual requer a habilitação da advogada constituída e a juntada da respectiva procuração, permite a aplicação do art. 239, §1º, do CPC, para fins de dispensa do ato citatório.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 31.05.2025, objetivando a cobrança de R$ 46.724,18, em virtude de multa administrativa consubstanciada na CDA 4.073.007747/25-54 (evento 1, CDA2).
Determinada a citação em 17.06.2025, sobreveio manifestação da parte executada requerendo a habilitação da advogada constituída, com a juntada da respectiva procuração (evento 6, PROC2). Diante da aludida manifestação, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 8, DESPADEC1): "Dou por citada a parte executada, nos termos do artigo 239, parágrafo 1° do C.P.C, ante a manifestação constante do evento 6, PET1, Diante da petição apresentada pelo(a) executado(a), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias." Ao contrário da alegação da parte agravante, não se considerou realizada a citação na pessoa da advogada.
O §1º do art. 239 do CPC dispõe que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução" (grifei e destaquei). É dizer, a manifestação espontânea do executado dispensa o ato citatório.
Portanto, o surgimento da parte executada nos autos, representada por advogada constituída, supre o ato que se destina a convocar o executado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC), uma vez que, desse modo, já o integra.
Ante o exposto, estando ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
09/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008987-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): VALESKA MATIAS DA SILVA (OAB RJ254346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO, visando à reforma da decisão proferida em execução fiscal.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multas administrativas, como se verifica pela Certidão de Dívida Ativa constante do evento 1 CDA2 do processo originário, não sendo da competência da Turma Especializada em tributário.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
04/07/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB22)
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04/07/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:23
Declarada incompetência
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03/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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