TRF2 - 5008764-27.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 16:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ122710
-
28/07/2025 16:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ122710
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008764-27.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: DON GAVRI EL DE OLIVEIRA NUNES TEBAADVOGADO(A): ANTONIO CAETANO DOS SANTOS (OAB RJ122710)ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ075761)AUTOR: KESIA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTANNAADVOGADO(A): ANTONIO CAETANO DOS SANTOS (OAB RJ122710)ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ075761) DESPACHO/DECISÃO Evento 21.
Trata-se de requerimento de reconsideração da sentença do evento 14, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos: Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/1995). DECIDO Devidamente intimada para emendar a inicial (evento 7), a parte autora se manifestou no evento 11, sem cumprir corretamente a determinação de emenda, uma vez que deixou de juntar a decisão de indeferimento do prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada impede que a parte autora renuncie ao prazo recursal e, após a certificação do trânsito em julgado, proponha nova demanda, com a sanação do vício aqui apontado (art. 486, § 1º, CPC).
DECIDO.
Nada a apreciar.
Como já ressaltado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado n. 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Ressalte-se que as petições (eventos 19/20/21) foram assinadas pela Drª Raísa Torres Nunes - OAB/RJ 252852, porém foram protocoladas pelo Dr.
Antonio Caetano dos Santos - OAB/RJ 122710, e que ambos os advogados não possuem procuração e/ou substabelecimento juntados aos autos.
Sendo assim, providencie a Secretaria a inclusão dos referidos advogados no sistema e-proc, intimando-os da presente decisão.
Findo o prazo, proceda a Secretaria à exclusão dos referidos advogados do sistema.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
-
04/07/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Transitado em Julgado - 04/07/2025 13:21:40)
-
04/07/2025 13:15
Determinada a intimação
-
02/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
08/05/2025 07:13
Juntada de Petição
-
08/05/2025 06:29
Juntada de Petição
-
08/05/2025 06:23
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/01/2025 07:38
Juntada de Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
12/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 16:54
Determinada a intimação
-
12/12/2024 14:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KESIA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTANNA - REPRESENTANTE
-
12/12/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 19:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 18:13
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
-
07/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004625-20.2023.4.02.5003
Valdeir Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2023 10:06
Processo nº 5004320-70.2023.4.02.5121
Ailton Abreu Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 12:40
Processo nº 5001543-72.2023.4.02.5005
Marinete Rosa do Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000790-08.2025.4.02.5115
Jane Siqueira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dafyne Amalia Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000836-19.2024.4.02.5119
Luisiane da Conceicao
Pedro Henrique de Souza Lopes
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00