TRF2 - 5001936-09.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/09/2025 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 14:36
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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29/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 60
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001936-09.2024.4.02.5119/RJ REQUERENTE: SANDRA REGINA VIEIRA VELOSOADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para retifique a classe processual da presente, passando a constar "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)".
Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, INTIME-SE o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, ABRA-SE VISTA à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 5 dias.
Não havendo impugnação, CADASTRE-SE o requisitório.
Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após, para conferência.
Prazo: 5 dias.
Não havendo impugnação, ENCAMINHEM-SE ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 5 dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
08/08/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:38
Determinada a intimação
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:48
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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07/08/2025 12:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01S)
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:06
Homologada a Transação
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01/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para julgamento - 28/07/2025 18:10:35)
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29/07/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 28/07/2025 15:49:05)
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28/07/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 28/07/2025 17:00. Refer. Evento 43
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28/07/2025 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 28/07/2025 17:00
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28/07/2025 15:40
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 28/07/2025 14:00. Refer. Evento 40
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28/07/2025 15:39
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 28/07/2025 14:00. Refer. Evento 39
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28/07/2025 15:38
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 28/07/2025 14:00. Refer. Evento 36
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 28/07/2025 14:00
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001936-09.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: SANDRA REGINA VIEIRA VELOSOADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 28/07/2025 às 14:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍEntrar no Zoom da Reunião:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX. Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado.É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
08/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:41
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 21:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01S para CEJUSC-BPIJ)
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 22:06
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:14
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:58
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/11/2024 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/11/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/11/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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