TRF2 - 5003490-79.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-75
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003490-79.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIREQUERENTE: MARIA JOSE SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 20:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 20:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 20:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-75
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003490-79.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA JOSE SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificação da classe processual, fazendo constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada requerido pela parte exequente, determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458). Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:17
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA02
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11/07/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003490-79.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARIA JOSE SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:13
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/01/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 15:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/01/2025 16:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/12/2024 14:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/11/2024 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/10/2024 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
21/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/09/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:58
Determinada a intimação
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25/04/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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