TRF2 - 5004556-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004556-54.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Melhor compulsando os autos, verifico que há divergência de valores entre os valores apresentados nas atas condominiais (evento 7, anexos 6 a 9) e os valores apresentados na planilha de evento 7, DOC2.
Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo esclarecer a diferença entre os valores apontados acima e, se for o caso, reapresentar sua planilha de cálculos.
Cumprido, prossiga-se com a citação, na forma prevista no despacho de evento 3.
Caso necessário, voltem-me os autos conclusos para deliberação. -
10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:58
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004556-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Ante a juntada de emenda à inicial retro, proceda à Secretaria com a exclusão do CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE do polo ativo.
Após, proceda-se na forma do r. despacho de evento 3. -
21/07/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE - EXCLUÍDA
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21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:37
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004556-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apresentar instrumento de procuração ATUALIZADO, devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil do atual síndico e plenamente legível; b) anexar cópia integral e legível do documento de identificação civil do atual síndico; c) esclarecer quanto ao segundo réu cadastrado nesta ação, qual seja, CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE. d) proceder à juntada de todas as atas condominiais, as quais devem constar os valores competentes de todos os anos que estão sendo pleiteados, eis que a execução de título extrajudicial diz respeito a direito líquido e certo.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida ora cobrada, nos termos da petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 829 do CPC/15).
Na diligência citatória, deverá o/a Sr.(ª) Oficial de Justiça verificar se a parte ré possui bens passíveis de penhora.
Ainda, no mesmo ato, a parte executada deve ser intimada a esclarecer, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) - em especial, caso haja interesse, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito -, o que pode ser feito diretamente ao/à Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Caso não haja pagamento, será realizada, de pronto, a penhora e avaliação de bens, na forma do art. 829, § 1º, do CPC/15.
A partir da intimação da penhora (Enunciado n. 117/FONAJE), fica a parte executada ciente de que poderá opor embargos de devedor (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95), dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC) e que, na mesma ocasião, poderá propor o parcelamento do débito exequendo, desde que nos moldes do art. 916 do CPC/15.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte exequente (CEF), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:47
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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