TRF2 - 5060478-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:45
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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28/07/2025 21:03
Julgado procedente em parte o pedido
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27/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060478-40.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: MARIA INES FERREIRA MACHADO DE BITENCOURTADVOGADO(A): MICHELY MONTEIRO SANTOS (OAB RJ168716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 11 - 13/07/2025 - Decisão interlocutória -
14/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 01:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060478-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA INES FERREIRA MACHADO DE BITENCOURTADVOGADO(A): MICHELY MONTEIRO SANTOS (OAB RJ168716) DESPACHO/DECISÃO Apresente a parte autora cópias das declarações de ajuste anual do IRPF, relativos aos exercícios em que entende devida a restituição, inclusive o exercício de 2025.
Necessário ressaltar que comprovante de pagamentos emitidos pelo órgão pagador e recibo de entrega da declaração de ajuste anual não se confundem com declaração de ajuste anual do IRPF.
Junte, ainda, a carta de concessão do benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como todos os demais que eventualmente perceba, inclusive de benefícios de previdência privada.
Este juízo não possui conhecimento técnico-científico acerca da área de medicina, não tendo meios de aferir a existência ou não de moléstias, razão pela qual reputa fundamental a realização de perícia médica.
Por conseguinte, diga a parte autora se tem interesse na realização da referida perícia.
Por fim, deve a parte autora, sob pena de extinção (art. 321 CPC), juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir o determinado, nos termos dos artigos 320 e 321, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18/06/2025 -
20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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