TRF2 - 5002336-65.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002336-65.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSIMAR ANDREADVOGADO(A): THIAGO BRUNO WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ253885)ADVOGADO(A): JHONATAN AMARAL SALGADO (OAB RJ252565) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
21/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 18:41
Despacho
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18/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNFR02
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18/07/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002336-65.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JOSIMAR ANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BRUNO WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ253885)ADVOGADO(A): JHONATAN AMARAL SALGADO (OAB RJ252565) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 60, PUIL TNU1), tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer a concessão do benefício previndencário por incapacidade laborativa. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa do acórdão a seguir ementado (Evento 53, ACOR1): DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF e decisão proferida pela Turma Recursal da mesma Seção Judiciária na qual emanou a decisão recorrida. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 5.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 14 DA LEI 10.259/01.
A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 6.
Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 08:56
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/07/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/05/2025 12:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:46
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:09
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 22:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição
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16/01/2025 23:42
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:07
Determinada a intimação
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29/10/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 12:08
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIMAR ANDRE <br/> Data: 17/01/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON P. OLIVEIRA Oftalmo - Av. Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37 - loja 01, Nancilândia - Itaboraí-RJ - COEV -
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02/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:03
Determinada a intimação
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30/09/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 02:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 22:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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