TRF2 - 5067550-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067550-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS DE MORAESADVOGADO(A): EDUARDA YANNI DA SILVA FALCAO (OAB RJ247558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.629.459-7), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial e sua conversão em tempo comum.
Alega a parte autora que "em 28/11/2024, o Requerente protocolou novo pedido administrativo (Protocolo nº 1958022636 / NB: 211.629.459-7), instruindo-o novamente com toda a documentação comprobatória, e reiterando o pedido para que fosse reconhecido o tempo de gozo de auxílio-doença como período contributivo.
No entanto, mais uma vez o benefício foi INDEFERIDO, sem que fosse facultada ao Requerente a possibilidade de complementação das contribuições mínimas, como prevê o princípio do devido processo legal administrativo.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 211.629.459-7).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
11/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067550-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS DE MORAESADVOGADO(A): EDUARDA YANNI DA SILVA FALCAO (OAB RJ247558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.629.459-7), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial e sua conversão em tempo comum.
Alega a parte autora que "em 28/11/2024, o Requerente protocolou novo pedido administrativo (Protocolo nº 1958022636 / NB: 211.629.459-7), instruindo-o novamente com toda a documentação comprobatória, e reiterando o pedido para que fosse reconhecido o tempo de gozo de auxílio-doença como período contributivo.
No entanto, mais uma vez o benefício foi INDEFERIDO, sem que fosse facultada ao Requerente a possibilidade de complementação das contribuições mínimas, como prevê o princípio do devido processo legal administrativo.".
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC. -
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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