TRF2 - 5004483-33.2025.4.02.5104
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004483-33.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: EDISSEIA CRISTINA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 07/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
07/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDISSEIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO <br/> Data: 08/09/2025 às 15:10. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regi
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07/08/2025 10:18
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004483-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDISSEIA CRISTINA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Espondilite Anquilosante, classificada sob a CID M45.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Volta Redonda, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de REUMATOLOGIA ou CLÍNICA MÉDICA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
22/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 17:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-VR)
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22/07/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004483-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDISSEIA CRISTINA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Evento 13 - Retire-se os autos da tramitação ágil.
Outrossim, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
14/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO41F)
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07/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004483-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDISSEIA CRISTINA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:10
Perícia designada - <br/>Periciado: EDISSEIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO <br/> Data: 30/07/2025 às 15:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à S
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02/07/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-VR)
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02/07/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 11:09
Juntado(a)
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02/07/2025 11:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO41F)
-
02/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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