TRF2 - 5004686-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:13
Baixa Definitiva
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04/08/2025 06:13
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004686-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão (Evento 7 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência, processo nº 5015079-85.2025.4.02.5101, ajuizada em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a instrução processual.
Nas razões deste recurso (Evento 11), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por configurar indeferimento tácito da tutela de urgência, causando grave lesão aos seus direitos.
Argumenta que quitou regularmente multa administrativa de R$30.000,00 imposta pela CVM, tendo havido reconhecimento oficial do pagamento com encerramento do processo administrativo em agosto de 2024.
Alega que, não obstante a quitação reconhecida pela própria administração, seu nome foi indevidamente inscrito no CADIN, o que está impedindo seu credenciamento como Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste junto à SUDECO, processo essencial para suas atividades empresariais.
Sustenta que a inscrição indevida está causando prejuízos concretos, pois seus clientes possuem projetos de infraestrutura, especialmente usinas solares, com outorgas já emitidas e prazos rígidos para início das obras, sob pena de perda das autorizações.
Argumenta que estão presentes todos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito evidenciada pelo reconhecimento administrativo da quitação e o perigo de dano caracterizado pelo risco de perda de oportunidades de negócio e prejuízos aos clientes.
Por fim, aponta que o perigo na demora está caracterizado pelo impedimento ao credenciamento junto à SUDECO, essencial para liberação de recursos do FDCO aos seus clientes, que possuem prazos rígidos para início de obras de infraestrutura.
Assim, requer antecipação de tutela recursal determinando "seja concedido efeito ativo ao presente recurso, para desde logo suspender a inscrição da Agravante no CADIN, até decisão final do presente recurso". É o relatório. Decido.
Após a interposição do presente agravo de instrumento, o agravante reconheceu expressamente que seu nome já foi excluído do CADIN (Evento 20 - pet1, 1º grau), no qual havia sido inscrito com base na mesma causa de pedir arguida na presente ação.
Dessa forma, não se verifica mais o objeto da pretensão recursal, qual seja, a suposta necessidade de suspensão da inscrição no CADIN.
Houve, assim, o esvaziamento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, o que impede seu regular processamento.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.
SUSPENSÃO DEFERIDA PELO STJ (LEI N. 8.437/92).
DESNECESSIDADE DE RECURSO VOLTADO AO MESMO FIM.
PERDA DE OBJETO.1. O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso para conquistá-la.2.
Não é mais necessário o recurso que tem por objeto apenas a suspensão da execução provisória da sentença, já deferida mediante suspensão da antecipação de tutela pelo STJ, nos termos da Lei n. 8.437/92, cujos efeitos subsistirão até o trânsito em julgado do processo principal (art. 4º, § 9º).3. A superveniente perda do interesse, no caso pela ausência de necessidade, configura a perda de objeto, ensejando, inexoravelmente, a extinção do recurso. Precedentes.4.
Recurso não conhecido.”(STJ, REsp 831.454/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/06/2010) Nessa vertente, prevê o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO AÇÃO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu a prescrição executória da cédula de crédito bancário exequenda, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 2.
Compulsando-se os autos da execução de título extrajudicial, verifica-se que a instituição financeira informa o pagamento/renegociação do débito exequendo pela via administrativa.
Desse modo, houve sentença extintiva da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Renegociado o débito entre as partes, conclui-se que os embargos à execução perderam sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência. 4.
Prevê o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por consequência, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15, prejudicando-se a análise do recurso de apelação.
Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008523-41.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 5.8.2020. 5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Apelação prejudicada. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027967-33.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021) Em conclusão, diante da exclusão da sua inscrição no CADIN, admitida expressamente pelo agravante, o recurso perdeu a sua utilidade prática, razão pela qual não subsiste o interesse recursal, restando prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. -
09/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 20:21
Não conhecido o recurso
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004686-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., visando à reforma da decisão proferida em ação de procedimento comum.
A açao originária tem por objeto o reconhecimento da inexistência do débito decorrente de multa cominatória, como se depreende do processo administrativo constante do Evento SJRJ - 1, PROCADM4, não sendo da competência da Turma Especializada em tributário.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
03/07/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB29)
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03/07/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:35
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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03/07/2025 11:35
Declarada incompetência
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09/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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