TRF2 - 5000567-76.2025.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000567-76.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: DEBORA BRITO MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 364 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000567-76.2025.4.02.5108/RJ RECORRIDO: DEBORA BRITO MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
04/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:45
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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03/07/2025 19:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/06/2025 06:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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20/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:57
Decisão interlocutória
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13/02/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/02/2025 11:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO24S)
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10/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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