TRF2 - 5058345-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 10:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058345-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELZA SANTOS DE ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE BULHOES DA SILVA (OAB RJ152971) DESPACHO/DECISÃO A Autora interpôs recurso inominado e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Entretanto, não apresentou declaração de hipossuficiência e a procuração outorgada ao advogado também não confere poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência.
Ressalto que, segundo entendimento jurisprudencial, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo dever do magistrado determinar que seja demonstrada a hipossuficiência em caso de indícios de suficiência de recursos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) ISTO POSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 5 dias úteis, apresentar declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou, ainda, recolher as devidas sob pena de deserção. -
03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:54
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/11/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:08
Determinada a intimação
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26/11/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 15:28
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 23:28
Juntada de Petição
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:02
Decisão interlocutória
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03/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:17
Decisão interlocutória
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05/09/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07S para RJRIOEF01S)
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05/09/2024 14:42
Alterado o assunto processual
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30/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 11:11
Declarada incompetência
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06/08/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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