TRF2 - 5003312-27.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG01
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05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003312-27.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CARLA MARROQUE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. TEMA 378.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido para concessão de benefício assistencial BPC/LOAS a pessoa com visão monocular.
A recorrente alega basicamente que restou demonstrado que preenche o critério legal de deficiência para concessão do benefício assistencial, assim como o de miserabilidade.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém lembrar que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito está expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, conceito que foi reproduzido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Nessa linha de raciocínio, em regra, a análise da deficiência não está limitada a medicina, demandando avaliação multidisciplinar, que considere as condições socioeconômicas e culturais pessoais.
Nessa esteira, em que pese o disposto na Lei nº 14.126/2021, segundo a qual a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, na linha da jurisprudência da TNU, reiterada no tema 378, é imprescindível a realização de avaliação biopsicossocial, mediante análise multidisciplinar e observada a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
A anulação da sentença é de rigor.
De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
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27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 19:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:29
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 18:09
Determinada a intimação
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28/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 19:13
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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09/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA MARROQUE RODRIGUES <br/> Data: 29/01/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de Jan
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11/11/2024 18:21
Juntada de Petição
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31/10/2024 11:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 21:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/09/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:14
Determinada a citação
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06/09/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:05
Determinada a intimação
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18/07/2024 17:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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