TRF2 - 5085065-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085065-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA ABREU DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e não ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/08/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085065-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA ABREU DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025. -
08/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 15:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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15/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO21S)
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06/12/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:02
Despacho
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25/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 11:58
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOJ)
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24/10/2024 13:19
Despacho
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24/10/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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