TRF2 - 5000189-84.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000189-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CRISTINA QUINTANILHA CHAVESADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 53 e 57: Trata-se de impugnação à proposta de honorários apresentadas pelos réus INSS e Banco Daycoval, respectivamente.
A Resolução nº 127, do Conselho Nacional de Justiça, pode ser utilizada como parâmetro para fixação de honorários periciais, cabendo ao juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau da sua complexidade.
De fato, cuidando-se de honorários periciais suportados pelas partes, entendo que o valor da perícia deve corresponder à natureza e complexidade do trabalho a ser realizado pela Il.
Perita.
Destaco que os honorários destinados ao pagamento de Perito nomeado pelo Juízo devem ser fixados pelo magistrado devendo, para tanto, considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, em conjunto com o tempo a ser destinado para plena elaboração do Laudo pericial a ser apresentado, atentando-se para os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova (art. 95, do CPC).
No caso dos autos, restou invertido o ônus probatório em face do réu BANCO DAYCOVAL, nos termos da decisão em evento 31.
Quanto à proposta de honorários apresentada pela i. perita, no valor de R$ 3.000,00, verifico que a mesma apresentou suas justificativas para chegar a tal valor, apontando, de forma clara e esmiuçada, as etapas a serem cumpridas para realização do trabalho pericial, abrangendo: leitura, interpretação e Análise dos autos, elaborações de petições, solicitações de informações e documento, realização de diligências, para a coleta de padrões da autora, exames e análises dos documentos e contratos contestados, pesquisas e exames de livros e documentos técnicos, confecções de ilustrações, respostas aos quesitos e montagem do Laudo Pericial, revisão final e acompanhamento do processo.
De outro lado, as impugnações dos réus limitaram-se a alegar que tal valor seria excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado.
Neste contexto, constato que a i.
Perita nomeada se desincumbiu de apresentar as justificativas necessárias para o arbitramento do valor da perícia, de forma plausível e devidamente fundamentada, pelo que concluo que o valor postulado a título de verba pericial pela expert nomeada não se demonstra elevado.
Nestes termos, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados pela Il.
Perita nomeada, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
II - Intime-se o BANCO DAYCOVAL para que comprove, no prazo de 5 dias, o depósito judicial do valor homologado, por meio de documentação hábil, para fins de possibilitar o início dos trabalhos periciais.
Comprovada a efetivação do depósito, intime-se a Sra.
Perita para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar nos autos e também por e-mail a esta Vara, o dia e a hora para colher as assinaturas da parte Autora.
III - Com a indicação da data pelo perito, intime-se a parte autora para comparecer à secretaria do Juízo, portando as vias originais de seus documentos de identificação (RG e CPF) e outros documentos pessoais que possua, a exemplo do título de eleitor, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, dentre outros, a fim de auxiliar na elaboração do laudo.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Destaco que o prazo para a apresentação do laudo pericial conclusivo é de 30 dias, a partir do início da perícia.
IV - Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o Perito Oficial para prestar os esclarecimentos, no prazo de 5 dias.
V - Com os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. -
16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 16:04
Determinada a intimação
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16/09/2025 02:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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05/08/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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23/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000189-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CRISTINA QUINTANILHA CHAVESADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO Nos termos do tema 1061 do STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica.
Assim, inverto o ônus da prova em face do réu BANCO DAYCOVAL e determino a realização de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito a Sra. Marineide Martins Teixeira para verificar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos objetos dos autos (evento 14, Anexos 19 a 23). Intime-se a ilustre Perita de sua nomeação e para apresentar proposta de honorários a serem custeados pelo BANCO DAYCOVAL.
Defiro às partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. -
21/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 13:18
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 06/05/2025 16:39:33)
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07/04/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 11:16
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:41
Juntado(a)
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12/02/2025 18:40
Juntada de Petição
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12/02/2025 18:17
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:25
Juntado(a)
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04/02/2025 19:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01F)
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15/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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