TRF2 - 5012229-69.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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02/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012229-69.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: NICE SIMOES BIGOSSIADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que a condenou ao pagamento da multa fixada no valor de R$ 500,00, por ato atentatório à dignidade da Justiça nos autos da ação ordinária proposta pela agravada (evento 49 despadec 1, do processo principal nº 5040761-22.2023.4.02.5001), objetivando liminarmente a suspensão de todos os atos de arrematação, inclusive concorrência pública do imóvel de matrícula nº 11.561.
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Contrarrazões (evento 3, contraz 1).
Parecer do MPF (evento 9). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5040761-22.2023.4.02.5001 (evento 64, sent 1), "julgando Improcedente a pretensão autoral." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
09/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 19:58
Prejudicado o recurso
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12/06/2025 22:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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02/10/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:26
Juntada de Petição
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/09/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 14:16
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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04/09/2024 14:15
Determinada a intimação
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03/09/2024 11:18
Juntada de Petição
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição
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02/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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