TRF2 - 5079110-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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02/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079110-51.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: GLORIA ONDINA ABREU DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE.
MELHORIA DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO AOS MILITARES DA ATIVA OU DA RESERVA REMUNERADA.
ART. 110 DA LEI 6.880/80.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que, ao fundamento, em suma, de que deve ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados por limite de idade na época da eclosão da doença", julgou improcedente o pedido que consistia em condenar a UNIÃO a restabelecer o pagamento mensal de sua pensão militar no valor de R$12.807,90, bem como a "DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E OS QUE DESCONTOS PORVENTURA OCORRIDOS NO CURSO DA DEMANDA com juros e correção monetária, sob pena de multa", com o pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
O tema em debate cinge-se em aferir o cabimento da revisão do pensionamento da parte autora, com base no Acórdão TCU 2.225/2019, que ensejou o cancelamento da melhoria de reforma militar, reduzindo o valor dos proventos, buscando em consequência a manutenção da melhoria de reforma militar, em decorrência de suposto reconhecimento de posterior invalidez. III.
Razões de decidir 3.
O art. 110 da Lei 6.880/80 permite apenas que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente, seja reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
Ocorre, porém, que essa não é a situação dos autos, tendo em vista que o autor já estava reformado quando foi acometido pela doença superveniente, a qual agravou seu estado de saúde. (REsp 1393344/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). (REsp 1340075/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 4.
Como bem destacado pela União, "não há que se falar em violação a direito adquirido tampouco afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois a revisão dos parâmetros da pensão militar resulta de deliberação do Tribunal de Contas da União no exercício da atribuição prevista no art. 71, inciso III, da Constituição da República de 1988, além da correta aplicação do art. 110, §1º da Lei nº. 6.880/80 na linha do entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça desde antes da reversão do benefício para as autoras". 5.
Além disso, "para refutar a alegação de direito adquirido, cumpre ressaltar que além de não haver direito adquirido contra legem, cabendo ao Comando da Marinha anular ex officio a revisão dos proventos de reforma do militar no exercício da autotutela administrativa (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal)".
IV.
Dispositivo 6.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/07/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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04/07/2025 07:44
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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03/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por maioria
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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