TRF2 - 5062500-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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04/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062500-71.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ANA LUCIA ALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ092714)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062500-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA ALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ092714) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de ação de obrigação de fazer (protocolo 502139798).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que é herdeira do Sr. José Alves de Azevedo que faleceu sem deixar bens a inventariar.
Apesar do falecido não ter deixado bens, trabalhou com registro em CTPS, possuindo depósitos na conta do fundo de garantia.
Em razão disso, a autora junto aos seus irmãos, promoveu um Pedido de Alvará que foi distribuído para a 3ª Vara de Família do Foro Regional de Campo Grande (processo n° 0834554-84.2023.8.19.0205).
O MM.
Juízo exigiu diversas documentações no âmbito do Pedido de Alvará, todas atendidas pelos herdeiros, exceto a certidão que informa a existência ou não de dependentes, exigida junto à Ré.
A Autora fez várias tentativas de obtenção da certidão por diferentes meios, mas sem sucesso.
Diante disso, a Autora se vê obrigada a ajuizar a presente demanda para obter a referida certidão de dependentes do falecido José Alves de Azevedo.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "a) O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional, no que concerne a emissão da certidão de dependentes do Sr.
José Alves de Azevedo, portador do CPF nº *01.***.*31-87, sob pena de multa diária; c) Que seja convertida em definitiva, em caso de deferimento da tutela jurisdicional ou em caso de indeferimento, que seja determinado por V.Exa., a obrigação da Ré, em emitir a certidão de dependentes do Sr.
José Alves de Azevedo, portador do CPF nº *01.***.*31-87, sob pena de multa diária;".
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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