TRF2 - 5001334-69.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001334-69.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZAADVOGADO(A): MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES034704) ATO ORDINATÓRIO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. -
03/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001334-69.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZAADVOGADO(A): MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES034704)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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04/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 21:11
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:59
Determinada a intimação
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28/11/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:02
Determinada a intimação
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08/08/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 21:32
Despacho
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26/03/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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