TRF2 - 5002827-81.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/08/2025 16:33
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002827-81.2024.4.02.5005/ESAUTOR: VALDECIR GASPARINIADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 180 dias após a implantação JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
21/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:50
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:06
Determinada a intimação
-
21/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/10/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
13/08/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
-
09/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDECIR GASPARINI <br/> Data: 06/08/2024 às 14:30. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: FERNANDO GAB
-
28/06/2024 11:51
Despacho
-
28/06/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002609-74.2025.4.02.5116
Leandro Faria Lessa
Diretor Presidente - Fnde - Fundo Nacion...
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 15:24
Processo nº 5002580-72.2025.4.02.5003
Renata de Jesus Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais dos Anjos Poncidonio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002087-20.2020.4.02.5117
Jeilse Reinaldi de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2022 07:17
Processo nº 5107381-70.2024.4.02.5101
Andre Luiz Vianna Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003100-26.2025.4.02.5005
Eleuza Bohry Wageimuckes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00