TRF2 - 5002609-74.2025.4.02.5116
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092284220254020000/TRF2
-
13/08/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 15:44
Juntada de Petição
-
31/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 15:25
Juntada de Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092284220254020000/TRF2
-
08/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092284220254020000/TRF2
-
08/07/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 14:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2025 14:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2025 14:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/07/2025 00:31
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002609-74.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: LEANDRO FARIA LESSAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO FARIA LESSA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: E) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando nulas as normas ilegais que ferem direito líquido e certo, e reconhecendo o direito do Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, CONDENANDO os Impetrados que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES e ao curso de Medicina pela Impetrante.
Em síntese, sustenta que pretende financiamento estudantil pelo FIES para cursar medicina, mas a despeito de preencher os requisitos legais, normas infralegais ilegais obstam o acesso ao programa.
Alega que: Para o Impetrante a situação é ainda pior: além de ser submetido a CONCORRÊNCIA NÃO ESTABELECIDA PELA LEI DE REGÊNCIA, ainda é obrigado a distanciar-se ainda mais do acesso ao programa em razão de disposição que lhe atribui ‘’baixa prioridade’’ na seleção pública em razão de já ter concluído graduação anteriormente.
Acontece que iniciado o curso de Medicina, o Requerente precisará se afastar de grande parte das atividades profissionais pelo fato deste se dar de modo integral. [...] É nesse sentido que define a Portaria MEC 209 de 2018, impondo concorrência entre candidatos mesmo diante da existência de vagas nas instituições [...] As ilegalidades criadas pelas Portarias “regulamentares”, que na verdade legislam, não param por aí.
Define a Portaria MEC 209/2018 que para o Financiamento Estudantil deve ser fornecida fiança de valor correspondente ao dobro do custo da mensalidade É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III da lei n. 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será concedida para suspender o ato impugnado quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em síntese, exige-se probabilidade do direito e perigo da demora.
As alegadas ilegalidades da sistemática constante das Portarias 21/2014, 209/2018 e 38/2021 não prospera.
Nos termos do art. 1º da lei n. 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) possui natureza contábil e é vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores.
A lei prevê que haverá disciplina infralegal acerca do FIES, vide: Art. 1º, § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
O dispositivo acima ainda deixa claro que o acesso ao financiamento, como a qualquer recurso público, deve ser racionalizado, vide trecho grifado.
Em complemento: Art. 1º [...] § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Por fim, espancando qualquer dúvida sobre a lei dispor expressamente acerca da seleção de estudantes: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Não raro são feitas comparações entre o direito à educação e o direito à saúde ou outros direitos sociais, aduzindo-se que em todos os casos não poderia haver restrição ao acesso por norma infralegal.
Ocorre que o contorno constitucional dado a esses direitos é muito distinto.
Aliás, cada direito social tem regramento próprio na Constituição, por exemplo: a previdência é prestada a quem contribui; a assistência, a quem dela necessite, independente de contribuições; a saúde, a todos indistintamente, previsto expressamente seu acesso universal (art. 196 da CF).
Mas não é esse o caso do direito à educação universitária.
O art. 205 da Constituição Federal prevê a educação como direito de todos, mas dispõe sobre a universalização quando trata do ensino obrigatório e médio (art. 208, II e ar. 211, § 4º, ambos da CF).
Ou seja, se para o acesso ao ensino superior público é constitucional a adoção de processo seletivo, adotar critérios racionais para acesso ao financiamento público da educação é medida de igualdade e não de desigualdade, pois presentes as mesmas razões, aplicam-se as mesmas normas.
Nesse sentido, na ADPF n. 341, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade de critérios de seleção de estudantes que almejam financiamento público para o ensino superior, quando da análise da Portaria Normativa MEC nº 10/2010.
Veja-se: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FIES.
Novas regras.
Aplicação retroativa.
Violação à segurança jurídica. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”.
Tese: A aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, viola a segurança jurídica.
Decisão: do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, prorrogado o prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015, fixando a seguinte tese de julgamento: “A aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, viola a segurança jurídica”, tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
ADPF 341, Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 22/02/2023, Publicação: 02/03/2023.
Portanto, a lei do FIES e as portarias questionadas se amoldam perfeitamente à formatação que a Constituição atribuiu ao direito à educação, não havendo retrocesso social a ser reconhecido.
Do exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifiquem-se as autoridades impetradas na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 para que preste informações.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas interessadas na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009 para que, querendo, ingresse no feito.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO04S)
-
01/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005340-62.2024.4.02.5121
Paulo Roberto Nicolino
Banco Daycoval
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 14:10
Processo nº 5090614-54.2024.4.02.5101
Marcelo Sales dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jovino Lopes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004041-19.2025.4.02.5120
Nathalia da Silva Constancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005238-75.2025.4.02.5001
Enilda Pereira Pinto do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000800-28.2024.4.02.5005
Dileia Miranda Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00