TRF2 - 5107381-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107381-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ VIANNA RODRIGUESADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)ADVOGADO(A): MARCOS ALBUQUERQUE SANTANA (OAB RJ105070) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir.
Esclareço que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com fins meramente protelatórios serão indeferidos de plano.
Ao final, venham os autos conclusos. -
05/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:12
Determinada a intimação
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04/08/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107381-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: ANDRE LUIZ VIANNA RODRIGUESADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)ADVOGADO(A): MARCOS ALBUQUERQUE SANTANA (OAB RJ105070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 14 - 16/07/2025 - Determinada a citação -
17/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 00:36
Determinada a citação
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15/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107381-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ VIANNA RODRIGUESADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)ADVOGADO(A): MARCOS ALBUQUERQUE SANTANA (OAB RJ105070) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), emende o valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no art. 292, II e §§ 1º e 2°, do CPC/15. Tal valor deverá ser atestado por meio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186).
Ademais, o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada". Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico e/ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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