TRF2 - 5002580-72.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002580-72.2025.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA DE JESUS REIS (Pais)ADVOGADO(A): TAÍS DOS ANJOS PONCIDONIO (OAB ES040091)AUTOR: JOSUE DE JESUS REIS VIEIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAÍS DOS ANJOS PONCIDONIO (OAB ES040091) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora. Após, cumpra-se, no que couber, o despacho do Evento 6. -
20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:16
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002580-72.2025.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA DE JESUS REIS (Pais)ADVOGADO(A): TAÍS DOS ANJOS PONCIDONIO (OAB ES040091)AUTOR: JOSUE DE JESUS REIS VIEIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAÍS DOS ANJOS PONCIDONIO (OAB ES040091) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5001997-92.2022.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação. Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde.
Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:35
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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