TRF2 - 5003242-42.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 20:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 18:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5003242-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Regularmente citada por mandado (evento 29), a parte-Ré quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem interpondo embargos monitórios (evento 36).
Tal fato materializa a legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial e, consequentemente, a sua constituição, de pleno direito, em título executivo judicial em favor da parte-Autora, a teor do art. 701, § 2º, do NCPC.
Retifique-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença", em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2020/00005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se a Autora, ora Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito ora exequendo, observando-se os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, bem como as custas judiciais despendidas, sob pena de os autos serem encaminhados ao arquivo, aguardando-se o adequado requerimento da credora a autorizar o prosseguimento da fase executória (art. 701, § 2º c/c art. 513, § 1º, do NCPC), observadas as normas atinentes à prescrição.
Com a devida atualização do débito, intime-se a parte-Ré, ora Executada, por mandado (evento 29), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10 % sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10 %, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Em seguida, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se, em cartório, o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC).
Ao término do prazo conferido à impugnação, quedando-se inerte a parte-Executada, intime-se a parte-Exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que for do seu interesse para dar prosseguimento à fase executória, sob pena de baixa e arquivamento do feito, o que não impedirá a sua retomada, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora. 1.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição. -
03/07/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:34
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 09:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 09:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 22:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/05/2025 17:32
Juntado(a)
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20/05/2025 17:38
Juntado(a)
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07/05/2025 13:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 18:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/03/2025 17:36
Determinada a citação
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07/03/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para RJ197835 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RJ197835 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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12/02/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:07
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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11/02/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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