TRF2 - 5001645-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:26
Despacho
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12/09/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001645-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEONARDO QUEIROZ FERREIRAADVOGADO(A): MARIA NAYANA LOMBONI TRINDADE DINIZ FREITAS (OAB RJ252628)ADVOGADO(A): PALOMA CAMPOS MAGLIARI SÁ RODRIGUES (OAB RJ253033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por LEONARDO QUEIROZ FERREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos a folgas indenizadas, bem como a restituição da quantia descontada a este título.
DECIDO.
Entendo pertinente a juntada dos acordos coletivos firmados com a categoria profissional do Autor para fins de verificação do embasamento legal dessas rubricas e as cópias das declarações de imposto de renda apresentadas no perído em que se pretende a restituição do IRPF.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Trazer cópias das DIRPFs, relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram a totalidade dos descontos do IRPF; e (b) Manifestar-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado da totalidade das rubricas tratadas como verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga, a exemplo do acordo coletivo de trabalho ou acordo individual de trabalho, de todo o período que pretende a restituição.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
21/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:45
Despacho
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20/03/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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