TRF2 - 5006628-96.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006628-96.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o dinheiro goza de preferência na gradação legal, determino o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras de P C FERNANDES ESCRITORIO DE APOIO ADMINISTRATIVO e PAULO CESAR FERNANDESCPF/CNPJ 03.***.***/0001-32 e *57.***.*81-91 até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 160.096,92), por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar.
II - Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 854 do CPC, com o correspondente desbloqueio de eventuais valores excedentes.
III - Em ato contínuo, intime-se o devedor para comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º do art. 854 do CPC).
IV - Havendo excesso de penhora, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
V - Destaca-se que, para a apuração do valor total, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias, ou R$ 300,00 (trezentos reais) por instituição financeira, caso a Exequente seja a CEF. -
02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:05
Despacho
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02/09/2025 00:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006628-96.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: P C FERNANDES ESCRITORIO DE APOIO ADMINISTRATIVOADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)EXECUTADO: PAULO CESAR FERNANDESADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por P C FERNANDES ESCRITORIO DE APOIO ADMINISTRATIVO contra execução manejada para a cobrança de R$ 160.096,92 referente a cedula de crédito bancário contrato nº 0009925149545754, alegando, em síntese, ausência de liquidez do título executivo, bem como o acréscimo indevido de venda casada de seguro prestamista.
Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção em evento 41.
De início, defiro o desentranhamento da peça acostada em evento 40, ante o requerimento da CEF.
Indefiro a gratuidade de justiça ao executado pessoa jurídica, porquanto para tal requerente é necessária a comprovação de insuficiência de qualquer patrimônio para arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado nestes autos.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Para o acolhimento desta modalidade excepcional de oposição à execução, é imprescindível que haja prova inequívoca, de modo a tornar flagrante o alegado pelo devedor, aferível sem maior indagação.
No caso dos autos, o excipiente alega ausência de liquidez do título executivo, bem como a abusividade das cláusulas contratuais com a inclusão de seguro prestamista de forma indevida.
Em relação à alegada falta de liquidez do título, verifica-se que a exequente apresentou o demonstrativo de débito, no qual consta os juros contratuais, os juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso (Evento 1, CAL3), cuja fonte é o contrato celebrado (Evento 1, CONTR5).
Consta ainda planilha de evolução da dívida, onde se observa, da inadimplência (agosto de 2023) até a propositura da ação (outubro de 2024), mês a mês, o saldo devedor contratual pela incidência dos acessórios em face da falta de pagamento das parcelas do débito.
Portanto, entendo que o valor exequendo decorre da aplicação dos encargos acessórios da dívida, matéria sujeita a simples cálculo aritmético, de modo que o título é líquido, certo e exigível.
Portanto, verificada a higidez do título, torna-se demonstrado o preenchimento dos requisitos procedimentais exigidos para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, consubstanciada em título certo, líquido e exigível.
No mais, a alegada venda casada de seguro prestamista não interfere na dívida exequenda e na sua exigibilidade, podendo, no máximo, acarretar a nulidade do contrato acessório supostamente imposto ao executado.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado.
Intime-se a (o) Exequente para que dê prosseguimento no feito, em 15 dias.
Sem novos requerimentos idôneos e eficazes, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora. -
03/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição
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10/04/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50077374820244025104/RJ
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08/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:12
Determinada a intimação
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07/04/2025 19:38
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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11/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 20:34
Determinada a intimação
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10/03/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 11:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 14:37
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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30/01/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:17
Determinada a intimação
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27/01/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 15:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50077374820244025104
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26/11/2024 07:14
Juntada de Petição
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20/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:43
Determinada a intimação
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19/11/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 17:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 13:37
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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04/11/2024 13:33
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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30/10/2024 15:42
Determinada a citação
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28/10/2024 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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28/10/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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