TRF2 - 5028379-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/08/2025 20:31
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010535-31.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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07/08/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105353120254020000/TRF2
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30/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 11 e 10 Número: 50105353120254020000/TRF2
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5028379-17.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SELANO BACELLAR (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a exequente, ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta processual de CARLOS ALBERTO SELANO BACELLARpretende, em síntese, a execução da condenação proferida na ação coletiva nº 00009062120004025101, que tramitou no Juízo da 10a Vara Federal, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001. Petição inicial e documentos anexados (eventos 2 a 14).
Recolhimento de custas integrais na petição do evento 2.
Decisão para livre distribuição do processo pelo Juízo da 10a vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4). É o relatório.
Decido. No presente caso foi celebrado Negócio Jurídico Processual entre a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES, representado pela ADUFRJ, o qual foi homologado judicialmente nos autos da ação coletiva supracitada pelo CESOL (evento 1.11).
Dessa forma, a liquidação individual do julgado deve observar as cláusulas pactuadas no NJP, especialmente quanto aos prazos e documentos exigidos.
Diante do exposto: 1.Retifique-se a autuação para constar a classe processual “Liquidação – Procedimento Comum”, em atenção à natureza jurídica da presente fase processual; 2. Após, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emende a inicial, adequando o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) Recolha as custas judiciais complementares, de acordo com o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. c) Promova o exequente a juntada da procuração e documentos pessoais do substituído; 3).Em caso de inércia do exequente para a feitura do item 2, retornem conclusos para sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Cumprido o item 2, cite-se a UFRJ, na forma do art. 535 do CPC, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, conforme disposto no item 13 do NJP (evento 1.11), devendo apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente. -
04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:56
Determinada a citação
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30/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:46
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO34S)
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01/04/2025 12:41
Despacho
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31/03/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:40
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:31
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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